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INFORMATIVO ANUAL

"INFORMATIVO DE ESCLARECIMENTO AOS PROFISSIONAIS T.S.T., AS EMPRESAS E AS ENTIDADES SINDICAIS".

Levado pelos tipos de perguntas repleta de dúvidas, que tomamos conhecimento através do nosso correio eletrônico pôr jovens Profissionais de Segurança do Trabalho e Estudantes que estão ingressando na profissão, as Empresas e Entidades Sindicais, que pôr um motivo qualquer desconhecem as atividades e a função dos T.S.T. nas empresas e a existência de um   representante legal da categoria que é o Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro - SINTSERJ.

Esclarecemos que o T.S.T., é um profissional que não trabalha apenas para uma única categoria profissional, trabalha para todos os seguimentos de  trabalho das Empresas das mais variadas categorias profissionais majoritárias, que necessitam deste profissional.

A função do T.S.T. é de “Categoria Diferenciada”, exerce uma atividade de Prevenção aos Riscos e aos Acidentes do Trabalho garantindo à integridade física e a saúde mental do trabalhador, visando a defesa da pessoa humana. É uma função disciplinada pela Lei nº 7.410, de 27/11/85, Regulamentada pelo Decreto nº 99.530, de 07/04/86.

A presença dos profissionais de Segurança do Trabalho nas empresas, é visto muitas das vezes por alguns administradores erradamente como sendo um fardo obrigatório, apenas para o cumprimento da NR, deveriam ver esta atividade de Ação Preventiva como um investimento na segurança do patrimônio, no controle da saúde e da vida do trabalhador.

É dada pela Portaria nº 3.214, de 08/06/78 – NR-4, onde todas as Empresas e Serviços que estejam enquadrados no Quadro II dessa NR e que seja necessário à presença desse profissional de Segurança do Trabalho. Esse profissional de segurança do trabalho a que se refere à NR, está vinculado ao seu Sindicato de Classe, depende de prévio Registro Profissional na SRT do M.T.E. e que será registrada na CTPS para exercer sua atividade profissional, dada pela Portaria 262/2008 do Ministro do Trabalho até que seja criado o Conselho da Categoria. O T.S.T. está vinculado ao Sintserj, não está vinculado a outros órgãos (Conselhos), ou aos Sindicatos das Empresas, ou de outras categorias  majoritárias em que trabalham.

Pôr tratar-se  de uma atividade prestadora de serviço e de apoio nas empresas, são os técnicos funcionários dessas empresas e deverão dar obediência conforme estabelece a Lei trabalhista, não poderá permitir que acidentes do trabalho aconteçam causados pôr inobservância de regra técnica de profissão, não sendo permitida a prestação de serviços quando da obrigatoriedade desses profissionais nas empresas, é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua jornada.

Os T.S.T. não tem um Sindicato Patronal para negociar Acordos / Convenção Coletivas da categoria, a sua própria entidade sindical, que é o Sintserj na forma da Lei o representará perante os Sindicatos Patronais das categorias majoritárias em que trabalham para negociar seus Acordos Coletivos. Os descontos salariais anuais para se cumprir a lei da obrigatoriedade de arrecadação da contribuição sindical e associativa, terá que ser direcionado para a entidade de Classe dos T.S.T. que é o SINTSERJ.

Qualquer outra entidade como Sindicatos das empresas Majoritários e Conselhos, não têm respaldo na lei ou direitos de exigir, receber o valor da contribuição sindical descontados dos profissionais de segurança do trabalho e as empresas de repassar para outros sindicatos o valor desta contribuições da categoria dos T.S.T., tem que seguir a Nota Técnica SRT/ M.T.E./nº 202/2009, expedida pelo M.T.E. e publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. no dia 15/12/2009,  ou de exigir que o técnico de segurança do trabalho tenha registro profissional em outro conselho que não seja o seu  para trabalhar, ou de fazer a inclusão nos seus acordos estipulando salário nas negociações dos sindicatos majoritários ou citar à atividade ou função dos profissionais T.S.T., pois estarão irregulares na contramão da lei em vigor.

 
 
 
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